Prescrição e Decadência no Direito Administrativo: o que você precisa saber para a OAB

prescrição e decadência

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Dominar a diferença entre prescrição e decadência é essencial para quem está se preparando para a prova da OAB. Esses dois institutos são frequentemente cobrados na disciplina de Direito Administrativo e, apesar de parecerem semelhantes por lidarem com a passagem do tempo, têm consequências jurídicas bem distintas. Entender suas nuances pode ser o diferencial entre uma resposta correta e uma questão perdida.

Conceitos que caem na OAB

O que é prescrição?

A prescrição ocorre quando o titular de um direito permanece inerte por determinado período, perdendo, assim, o direito de exercer uma pretensão. No Direito Administrativo, isso se aplica tanto ao poder de punição da Administração quanto ao direito do administrado de reivindicar algo da Administração.

Características da prescrição:

  • Afeta a pretensão, mas não o direito material em si;
  • Permite interrupção e suspensão;
  • Pode ser renunciada após a consumação;
  • Depende de prazos específicos estabelecidos por lei.

O que é decadência?

A decadência, por outro lado, extingue o próprio direito por não ter sido exercido no prazo legal. No contexto administrativo, ela incide, por exemplo, quando a Administração perde o prazo para anular um ato ilegal que beneficiou um particular.

Características da decadência:

  • Extingue o direito subjetivo;
  • Não admite interrupção ou suspensão, salvo previsão legal;
  • Não pode ser renunciada;
  • Pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Fundamentos legais que mais caem na OAB

Prescrição

  • Lei nº 9.784/1999 – Estabelece o prazo de 5 anos para a Administração rever atos que beneficiem o destinatário, salvo má-fé.
  • Lei nº 8.112/1990 – Define os prazos para punir servidores: 5 anos (faltas graves), 2 anos (suspensão), 180 dias (advertência).
  • Decreto nº 20.910/1932 – Aponta prazo de 5 anos para pleitos contra a Fazenda Pública.

Decadência

  • Também prevista na Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos administrativos favoráveis.

Aplicação na OAB: Processo Disciplinar

A própria OAB também adota a prescrição para suas infrações disciplinares. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê:

  • Prescrição de 5 anos para punibilidade;
  • Interrupção do prazo com instauração do processo ou notificação válida;
  • Prescrição intercorrente se o processo ficar parado por mais de 3 anos.

Ainda que a decadência não esteja expressamente prevista no Estatuto, decisões do Conselho Federal vêm aplicando o instituto por analogia, especialmente em casos de inércia da parte interessada.

Como esse tema aparece na prova da OAB?

A FGV costuma cobrar:

  • Diferenças entre prescrição e decadência;
  • Casos concretos com prazos distintos;
  • Situações envolvendo anulação de atos administrativos;
  • Aplicação desses institutos em processos administrativos disciplinares.

Dica final para não errar

A dica de ouro é: se o prazo extingue a pretensão, estamos diante da prescrição. Se extingue o direito, é caso de decadência. Além disso, fique atento a expressões como “anulação de ato pela Administração” ou “direito de pleitear indenização” — são ganchos clássicos em questões da OAB.

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